sexta-feira, 21 de outubro de 2011

BRASIL: A LEGITIMAÇÃO DO DIREITO AO EXTERMÍNIO - PARTE 2


Vivemos em um país caracterizado pela impunidade institucionalizada, como exemplo disso temos a Lei LEI No 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979 que concede anistia total e irrestrita a todos os que cometerem crimes políticos, ou seja, torturadores bárbaros que não tiverem nenhum sentimento de piedade perante suas vítimas, que torturaram, estupraram, ocultaram cadáveres, onde até hoje as famílias não tiveram a oportunidade de dar um enterro digno a essas pessoas, calcula-se que neste período nefasto da nossa história teriam sido detidas nos primeiros meses da ditadura mais de 50.000 pessoas, 10.000 pessoas viverem algum tempo em exílio, e ao pesquisar os dados constantes de 707 processos políticos formados pela Justiça Militar  entre 1964 e 1979, o projeto Brasil Nunca Mais contou 7.367 acusados judicialmente e 10.034 atingidos na fase de inquérito. Houve quatro condenações à pena de morte, não consumadas; 130 pessoas foram banidas do País, 4.862 tiveram cassados os seus mandatos e direitos políticos; 6.592 militares foram punidos e pelo menos 245 estudantes foram expulsos da universidade.
 
A Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos foi criada para revisar este período intencionalmente obscuro da sociedade, tentar localizar os restos mortais e julgar pertinente ou não a culpabilidade do estado na morte de militantes políticos, foi julgado procedente a culpa do Estado e indenizadas as famílias de 353 desaparecidos políticos, porém e os ALGOZES???  

Existia uma luz no fim do túnel da impunidade nesse país, que era o Projeto de Lei que criava a Comissão Nacional da Verdade, que em seu texto original procurava contrapor-se à Lei de Anistia e tinha o poder punitivo, porém a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal para que a Lei de Anistia não fosse alterada, e a mesma foi aprovada na Câmara dos Deputados sem poder punitivo, mantendo a  legitimidade instaurada pelo Estado de defesa da tortura por agentes a seu serviço.

Por: Flávio Moraes

Fontes usadas na pesquisa:

Livro Direito a Memória e a Verdade

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